Decisão TJSC

Processo: 5004007-38.2024.8.24.0042

Recurso: recurso

Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

Órgão julgador: Turma, j. 19.05.2025. TJSC, Apelação n. 5004889-97.2024.8.24.0042, Rel. Des. Flavio André Paz de Brum, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 04.09.2025. TJSC, Apelação n. 5005116-87.2024.8.24.0042, Rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 28.08.2025.

Data do julgamento: 26 de junho de 2020

Ementa

RECURSO – Documento:7038692 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004007-38.2024.8.24.0042/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença vergastada (digitalizada no evento 7), cujo teor segue in verbis, por retratar com fidedignidade a tramitação do feito na instância originária: "(...) L. T., brasileiro, casado, motorista, CPF n. 931.597.490-53, residente na Av. Venâncio Aires, 502, apto 03, Município de Cruz Alta/RS, através de procuradores, ajuizou "ação ordinária" em desfavor de Coocagrão Transportes SA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 33.031.679/0002-16, com sede na Rua Assis Brasil, 780, Frederico Westphalen/RS. 

(TJSC; Processo nº 5004007-38.2024.8.24.0042; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO; Órgão julgador: Turma, j. 19.05.2025. TJSC, Apelação n. 5004889-97.2024.8.24.0042, Rel. Des. Flavio André Paz de Brum, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 04.09.2025. TJSC, Apelação n. 5005116-87.2024.8.24.0042, Rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 28.08.2025.; Data do Julgamento: 26 de junho de 2020)

Texto completo da decisão

Documento:7038692 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004007-38.2024.8.24.0042/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença vergastada (digitalizada no evento 7), cujo teor segue in verbis, por retratar com fidedignidade a tramitação do feito na instância originária: "(...) L. T., brasileiro, casado, motorista, CPF n. 931.597.490-53, residente na Av. Venâncio Aires, 502, apto 03, Município de Cruz Alta/RS, através de procuradores, ajuizou "ação ordinária" em desfavor de Coocagrão Transportes SA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 33.031.679/0002-16, com sede na Rua Assis Brasil, 780, Frederico Westphalen/RS.  Ponderou: (i) que prestou transportes de cargas para a Requerida na qualidade de "subcontratada"; (ii) que não houve a antecipação dos "vales-pedágio" pela Demandada; (iii) que caberá o pagamento de indenização conforme art. 8.º., da Lei n. 10.209/2001; (iv) que possui direito à gratuidade da justiça.  Em fechamento pede julgamento de procedência do pedido para a finalidade de condenação da requerida ao pagamento de indenização no corresponde à dobra dos valores de frete, além dos encargos de sucumbência.  Atribuiu à demanda o valor de R$ 5.628,78 (cinco mil, seiscentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos) e juntou documentos (ev. 1, Petição Inicial 1, fls. 34 a 166).  Em decisão interlocutória (ev. 1, Petição Inicial 1, fls. 168-169) foram conferidos à parte autora os benefícios da AJG e determinada a citação da ré.  Efetivada a citação da ré aos 06/09/2022 (ev. 1, Petição Inicial 1, fl. 222).  Coocagrão Transportes SA, qualificada, apresentou contestação (ev. 1, Petição Inicial 1, fls. 237 a 246) nos seguintes termos: (i) em preliminares: (i.i) que se trata de pretensão prescrita eis que decorrido prazo superior a 1 (um) ano a contar do frete realizado; (i.ii) incompetência do juízo por força de cláusula contratual; (ii) no mérito: (ii.i) que não há prova do direito constitutivo da parte autora, conforme regra do art. 373, I, do CPC; (ii.ii) que não houve a comprovação do dispêndio de valores pagos pelo Reclamante.  Em conclusão pede julgamento de improcedência do pedido com a condenação do Autor ao pagamento dos encargos de sucumbência.  Houve apresentação de réplica pelo Requerente (ev. 1, Petição Inicial 1, fls. 251 a 292).  Decisão interlocutória (ev. 1, Petição Inicial 1, fls. 313 a 314) no sentido de acolher a prefacial de incompetência territorial restando encaminhados os autos a este Juízo da Comarca de Maravilha/SC.  Encaminhado o caderno eletrônico a este Juízo em "email" datado de 07/10/2024 (ev. 1, email 2).  É o que cabia relatar. (...)" Após a devida fundamentação, proclamou o MM. Juiz Solon Bittencourt Depaoli na parte dispositiva do decisum: "(...)   Ante todo o exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado pelo autor L. T. em desfavor da ré COOCAGRÃO TRANSPORTES SA para a finalidade de condená-la ao pagamento do valor equivalente ao dobro dos valores do frete contratado1 (ev. 1, petição inicial 1, fl. 47), quantia a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir de 26/06/2020, data da contratação, com acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês retroativos à data da citação efetivada (ev. 1, Petição Inicial 1, fl. 222 - 06/09/2022)  até o marco de 29/08/2024.  A partir de 30/08/2024 é imperativa a aplicação do parágrafo único do art. 389 e do §1º do art. 406, ambos do Código Civil, ou seja, a atualização monetária se dará pelo IPCA e os juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024. Por força da sucumbência condeno a Demandada ao pagamento das custas processuais, além da verba honorária do advogado da parte autora, essa que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2.º).  (...)" Irresignada, a parte ré, COOCAGRÃO TRANSPORTES S.A, interpôs o presente recurso de apelação (evento 11). Nas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a prescrição da pretensão inaugural, ao argumento, em suma, de que o transporte ocorreu em 2020 e a demanda foi proposta apenas em abril de 2022, após, portanto, o decurso do prazo prescricional anual, previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, introduzido pela Lei n. 14.229/2021. No mérito, alega a inexistência de prova do efetivo desembolso de valores referentes ao pedágio, pois os documentos juntados pelo autor seriam ilegíveis e insuficientes. Ainda nessa toada, argumenta que o ônus de comprovar o pagamento compete ao transportador, conforme o art. 373, I, do CPC. Por fim, salienta que a aplicação da penalidade prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, em hipóteses sem prova do gasto efetivo, representa enriquecimento sem causa e incentivo a demandas repetitivas. Sem contrarrazões, foram os autos remetidos a esta Corte, com posterior distribuição do recurso a esta Relatoria por sorteio. VOTO Porquanto atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso. A fim de contextualizar a controvérsia recursal e delinear as razões de decidir do juízo a quo, peço vênia para transcrever in verbis o teor do pronunciamento judicial combatido: "(...) L. T., brasileiro, casado, motorista, CPF n. 931.597.490-53, residente na Av. Venâncio Aires, 502, apto 03, Município de Cruz Alta/RS, através de procuradores, ajuizou "ação ordinária" em desfavor de Coocagrão Transportes SA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 33.031.679/0002-16, com sede na Rua Assis Brasil, 780, Frederico Westphalen/RS.  Ponderou: (i) que prestou transportes de cargas para a Requerida na qualidade de "subcontratada"; (ii) que não houve a antecipação dos "vales-pedágio" pela Demandada; (iii) que caberá o pagamento de indenização conforme art. 8.º., da Lei n. 10.209/2001; (iv) que possui direito à gratuidade da justiça.  Em fechamento pede julgamento de procedência do pedido para a finalidade de condenação da requerida ao pagamento de indenização no corresponde à dobra dos valores de frete, além dos encargos de sucumbência.  Atribuiu à demanda o valor de R$ 5.628,78 (cinco mil, seiscentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos) e juntou documentos (ev. 1, Petição Inicial 1, fls. 34 a 166).  Em decisão interlocutória (ev. 1, Petição Inicial 1, fls. 168-169) foram conferidos à parte autora os benefícios da AJG e determinada a citação da ré.  Efetivada a citação da ré aos 06/09/2022 (ev. 1, Petição Inicial 1, fl. 222).  Coocagrão Transportes SA, qualificada, apresentou contestação (ev. 1, Petição Inicial 1, fls. 237 a 246) nos seguintes termos: (i) em preliminares: (i.i) que se trata de pretensão prescrita eis que decorrido prazo superior a 1 (um) ano a contar do frete realizado; (i.ii) incompetência do juízo por força de cláusula contratual; (ii) no mérito: (ii.i) que não há prova do direito constitutivo da parte autora, conforme regra do art. 373, I, do CPC; (ii.ii) que não houve a comprovação do dispêndio de valores pagos pelo Reclamante.(...) (b) Das preliminares: (b.1) De incompetência de foro: Tese já resolvida conforme decisão interlocutória (ev. 1, Petição Inicial 1, fls. 313/314). (b.2) Da prescrição: Em relação ao instituto da prescrição torna-se imperativo adotar-se as novas  orientações do Egrégio , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2024)." data-tipo_marcacao="rodape" style="background-color:yellow; color:green" title="APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE DE CARGA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO.  PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. SUSCITADA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 12 (DOZE) MESES ESTABELECIDO PELA LEI 14.229/2021 ÀS RELAÇÕES ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ (RESP N. 2.022.552/RS). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA LEI, RESSALVADAS SITUAÇÕES DE PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA OU AÇÃO JÁ AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEGISLAÇÃO. PRAZO QUE TEM INÍCIO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI. DEMANDA PROTOCOLADA EM 2023. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 487, INC. II, DO CPC. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004241-54.2023.8.24.0042, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2024).">2, onde restou estipulado que, "verbis": "[...] Como visto, a lei nova incide imediatamente sobre as prescrições em curso, mas o novo prazo deve ser contado inteiramente a partir da sua vigência, salvo se a prescrição já se consumou ou se a ação já tiver sido distribuída antes da entrada em vigor da lei nova". (grifei) Pois bem, no caso em tela, a a contratação restou efetivadas na seguinte data: (i) Contrato n. 16200950105/2274 - Origem: Selbach/RS, Destino: Rio Grande/RS. Valor do frete: R$ 2.546,96 - Data da contratação: 26 de junho de 2020 (ev. 1, Petição Inicial 1, fl. 47);  Por outro lado, resta observado que a distribuição do pedido junto ao Juízo de Origem efetivou-se aos19/04//2022 (ev. 1, petição inicial 1, fl. 2).  Desta forma, com a publicação da lei efetivada aos 21.10.2021 e a distribuição do pedido realizada antes de 21/10/2022 resta afastada a hipótese de prescrição. (c) No mérito: Trata-se de pretensão que visa a cobrança de indenização referente ao não fornecimento de Vale-Pedágio pelo embarcador ao transportador autônomo, nos termos do art. 8º da Lei n. 10.209/2001. Na hipótese em tela resultou incontroversa a prestação de serviços de transportes de mercadorias conforme contrato acima referido A parte requerente comprovou o pagamento dos pedágios para fins de entrega da carga, conforme informações trazidas pela concessionária (ev. 1, Petição Inicial 1, fl. 61). Em consulta ao site "qualp.com.br/#/" restou observado que nos trechos de origem e destino constam justamente os pedágios de Glória e Capão Seco, ou seja, confirmando-se a teses sustentada pela Requerente de que efetivamente recolheu os valores para o deslocamento realizado.  Desta sorte, caberia à parte requerida/contratante a comprovação de fornecimento dos "vales-pedágio", restando incontroverso de que não houve tais adiantamentos por parte da Ré COOCAGRÃO RS conforme análise do contrato de afretamento (ev. 1, Petição Inicial 1, fl. 47). E, por fim, no que diz respeito ao pleito de afastamento ou minoração da multa, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão também não assiste às requeridas. Isso porque o art. 8º da Lei n. 10.209/2001 é claro ao estabelecer que o "embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete". Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.031/DF, em 27/03/2020, sob a relatoria da Exma. Min. Carmen Lúcia, declarou a constitucionalidade do art. 8º da Lei 10.209/2001. Na ocasião, a Corte suprema consignou que não há violação ao princípio da proporcionalidade, nem conflito de normas ou princípios que invalidem o dispositivo legal (...) Em arremate caberá à Requerida efetuar o pagamento ao autor a multa prevista no art. 8.º. da Lei n. 10.209/2001, a qual equivale ao dobro dos valores dos fretes contratados, quantia a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da contratação, com acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês retroativos à data citação efetivada (ev. 1, Petição Inicial 1, fl. 222) até o marco de 29/08/2024.  (...)" A insurgência, adianta-se, não comporta acolhimento. Primeiramente, não procede a preliminar de prescrição da pretensão deduzida no feito. Consoante se infere dos autos, os fatos narrados na inicial (relativos a não fornecimento de Vale-Pedágio por parte do embarcador em favor do transportador autônomo) são anteriores à Lei n. 14.229/2021 - que fixou em 12 (doze) meses o prazo prescricional aplicável a esse tipo de demanda, por meio da inclusão do parágrafo único ao artigo 8º da Lei n. 10.209/2001 -; ao passo que o ajuizamento da ação ocorreu já na vigência da novel legislação. Nesse cenário, como bem pontuou o douto magistrado sentenciante, embora o novo prazo prescricional tenha incidência imediata sobre prescrições em curso, deve ele ser contado - em casos tais - da entrada em vigor da lei que o estipulou, ressalvadas as hipóteses em que a prescrição já houvera se consumado. A corroborar, extrai-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECLAMO DA PARTE RÉ. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. RECORRENTE QUE NÃO APRESENTA PROVA CAPAZ DE DERRUIR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA PELO AUTOR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. PRAZO DE 12 MESES. EXEGESE DO ART. 4º DA LEI 14.229/2021. TERMO INICIAL. DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI, QUE CORRESPONDE À SUA PUBLICAÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO LAPSO PRESCRICIONAL. MÉRITO. (...) (TJSC, Apelação n. 5004889-97.2024.8.24.0042, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU PRESCRIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. VALE-PEDÁGIO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO DEFINIDO PELO ARTIGO 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.209/2001, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.229/2021. CONTAGEM SOMENTE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI NOVA, OCORRIDA, IN CASU, "NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO". PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMANDA PROPOSTA APÓS UM ANO E UM MÊS DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVEL LEGISLAÇÃO. LAPSO PRESCRICIONAL ANUAL ESCOADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da jurisprudência do Superior , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2024).   5004007-38.2024.8.24.0042 7038692 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:57:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7038687 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004007-38.2024.8.24.0042/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE DE CARGA. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DE VALE-PEDÁGIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Demanda ajuizada por transportador autônomo em face de empresa embarcadora, com pedido de indenização correspondente ao dobro do valor do frete, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.209/2001, em razão da ausência de antecipação do vale-pedágio obrigatório. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento da indenização e consectários legais. O recurso de apelação discute: a ocorrência de prescrição; a ausência de comprovação do desembolso dos valores de pedágio; a desproporcionalidade da multa legal; e a manutenção da gratuidade da justiça concedida ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em definir se: (i) a pretensão indenizatória estaria fulminada pela prescrição ânua, introduzida pela Lei nº 14.229/2021 no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.209/2001; (ii) a ausência de prova do efetivo desembolso do pedágio afasta o direito à indenização; (iii) a multa legal prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 ofende o princípio da proporcionalidade; e (iv) há ou não elementos aptos a ensejar a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR Embora o novo prazo prescricional anual, introduzido pela Lei nº 14.229/2021, aplique-se imediatamente às prescrições em curso, sua contagem tem início na data de vigência da novel legislação, salvo quando já consumada a prescrição. In casu, a ação foi proposta dentro do prazo de 12 meses, contado da publicação da Lei nº 14.229/2021, razão pela qual não se reconhece a prescrição. Demonstrada a realização do transporte e a existência de praças de pedágio no trajeto, incumbia ao embarcador comprovar o cumprimento da obrigação legal de antecipar o vale-pedágio, ônus do qual não se desincumbiu. A penalidade do art. 8º da Lei nº 10.209/2001, declarada constitucional pelo STF na ADI 6.031, não viola o princípio da proporcionalidade nem comporta redução judicial. A impugnação genérica à gratuidade de justiça é insuficiente para a revogação da benesse, sobretudo por inexistir prova idônea de alteração da condição econômica do beneficiário. Em suma, mantém-se os consectários da condenação e majora-se a verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional anual do art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 10.209/2001, conta-se da entrada em vigor da Lei nº 14.229/2021, aplicando-se às prescrições em curso. 2. A ausência de comprovação do fornecimento do vale-pedágio pelo embarcador enseja a condenação à indenização equivalente ao dobro do valor do frete. 3. A penalidade do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é constitucional e não admite mitigação judicial. 4. A revogação do benefício da gratuidade de justiça demanda prova concreta da alteração da situação financeira do beneficiário.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 85, §11, 487, I; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º; Lei nº 10.209/2001, art. 8º, parágrafo único; Lei nº 14.229/2021; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.031, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 27.03.2020. STJ, AREsp 2.826.516/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 19.05.2025. TJSC, Apelação n. 5004889-97.2024.8.24.0042, Rel. Des. Flavio André Paz de Brum, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 04.09.2025. TJSC, Apelação n. 5005116-87.2024.8.24.0042, Rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 28.08.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7038687v3 e do código CRC 9f207251. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 14/11/2025, às 08:14:37     5004007-38.2024.8.24.0042 7038687 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:57:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Apelação Nº 5004007-38.2024.8.24.0042/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 12, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:57:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas